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Legislação Ambiental Brasileira: República Nova (Parte 2)

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 O Congresso Nacional considerando a importância das zonas úmidas, através do Decreto Legislativo nº 33, 16/06/1992, aprovou o texto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, Irã, a 02 de fevereiro de 1971.

          Pelo decreto legislativo, ficam sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão desta convenção, bem como quaisquer ajustes complementares nos termos do art. 49, inciso I da Constituição: “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos institucionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Considerando a importância da diversidade biológica, o Congresso aprovou, através do Decreto Legislativo nº 2, de 04/02/1994, o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na Cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992, com base no artigo 49, inciso I, Constituição Federal.

A Lei nº 8.974, de 05/01/1995, conhecida por lei de Engenharia Genética, regulamento aprovado pelo Decreto nº  1752, de 20/12/1995, estabeleceu normas para aplicação da engenharia genética, envolvendo desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente modificados (OGM), até a comercialização, consumo e liberação no meio ambiente.

Os órgãos ou instituições que trabalhem com engenharia genética são obrigados por essa lei sumariamente criar sua Comissão Interna de Biossegurança, com a finalidade, entre outras, informar aos trabalhadores e a comunidade sobre os problemas com a saúde e segurança.

Por definição, na lei a engenharia genética é uma atividade científica de manipulação de material genético dos caracteres hereditários determinantes dos seres vivos.

É competência dos Ministérios da Agricultura, Meio Ambiente e da Saúde autorizar, fiscalizar o funcionamento das atividades e controlar a entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país.

A lei também criminaliza a intervenção em material genético humano ”in vivo”, exceto em casos de defeitos genéticos, assim como 
a manipulação genética de células germinais humanas. Os infratores estarão sujeitos à pena de reclusão de até 20 (vinte) anos.

Através do Decreto nº 1.905, de 16/05/1996, promulgou-se a Convenção sobre Áreas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, Irão, 2 de fevereiro de 1972.

A Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Recursos foi instituída e criado pela Lei nº 9.433, de 08/01/1997, respectivamente, também denominada Lei de Recursos Hídricos.

A lei definiu a água como recurso natural limitado, de valor econômico, com múltiplos usos: consumo humano, animal, produção de energia, transporte, lançamento de efluentes previamente tratados.

Também foi instituído o Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos com a competência para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores interferentes sobre a sua gestão.

Os crimes ambientais, tema de grande importância, são objeto da Lei nº 9.605, instituída em 12 de fevereiro de 1998, como um instrumento legal com a finalidade para aplicar sanções penais e administrativas às pessoas física ou jurídica responsáveis por atividades lesivas ao meio ambiente ou que pratiquem conduta ou atividades que lesivas ao meio ambiente.

São também considerados crimes ambientais as condutas que desconhecem as normas legais sobre o meio ambiente, mesmo que não tenham causado dano ambiental.

A lei sobre os crimes ambientais trata das questões penais e administrativas em relação às ações nocivas ao meio ambiente, concedendo aos órgãos ambientais mecanismos para punição de infratores em relação aos crimes ambientais praticados, exigindo a reparação de danos ambientais, punição de infratores; punição à pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração, a ponto de determinar liquidação da empresa, se criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Todavia, toda e qualquer punição pode ser extinta, caso se comprove a recuperação do dano praticado.

A lei também criminaliza determinados atos ou atitudes, a exemplo de pichar edificações, fabricar ou soltar balões pelo risco de provocar incêndios, maltratar as plantas de ornamentação pena de prisão de até um ano, dificultar o acesso às praias, ou realizar desmatamento sem a devida autorização do órgão competente. As multas podem variar de R$ 50 a R$ 50 milhões.

A Presidência da República com a sanção do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, reconhecendo o que representa a diversidade de vida da natureza, determinou a execução completa da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992.

Com a regulamentação do artigo 225, § 1º, incisos I, III e VI, da CF, pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação disciplinou mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais existentes. Merece então destacar tais mecanismos:

        ·     “Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 ·     Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

                  ·     Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

           Em síntese, os objetivos da lei consistem em conservar as espécies, os recursos genéticos, preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas e promover do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.

          O Estatuto das Cidades é o objeto da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Aparelha os municípios com mecanismos visando o desenvolvimento sem detrimento do meio ambiente. Dispôs sobre as diretrizes gerais da política urbana com o regulamento dos artigos 182 e 183, Capítulo II, da Política Urbana, da Carta Magna com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Além de reconhecer o direito de propriedade do cidadão, ocupante por mais de cinco anos de uma área de 250 metros quadrados, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, respectivamente.

            O Estatuto das Cidades proclamado pela Lei nº 10.257/2001, objetivou o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

         ·     Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

 ·     Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

                 ·     Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

                 ·     Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar, corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

                ·     Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

                 ·     Ordenação e controle do uso do solo, entre outras.

Convém ressaltar a importância do planejamento municipal como um dos instrumentos do Estatuto das Cidades, especialmente: o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU); a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; o zoneamento ambiental; o plano plurianual; diretrizes orçamentárias e orçamento anual; a gestão orçamentária participativa, entre outros.

Sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal nos rodeios, a promulgação da Lei no 10.519, de 17 de julho de 2002, determinou a observância e o cumprimento expresso previstos na forma dessa lei.

Nesse diploma de proteção dos animais, são definidos por rodeios de animais as atividades de montaria, de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

Pelas características dos rodeios, a Lei nº 10.519/2002, determinou a aplicação das normais gerais de defesa sanitária animal, inclusive vacinação contra febre aftosa e controle da zoonose equina anemia infecciosa. Do ponto de vista epidemiológico esses cuidados são decisórios para a garantia sanitária dos animais.

Por: Paulo Chiachio Engenheiro Agrônomo

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