O Decreto-Lei nº 25, de 30/11/1937, dispôs sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, definindo por patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável para a natureza ou a partir de uma intervenção humana.
Ainda determinou o Decreto-Lei a qualquer atentado (destruição, demolição ou mutilação), mesmo em caso de dificuldade financeira para a conservação do bem, contra um bem tombado, sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), caracterizava-se como um atentado ao patrimônio da União.
O Parque Nacional de Itatiaia criado pelo Decreto nº 1.713, de 14 de julho de 1937, na área ocupada pela Estação Biológica de Itatiaia, dependência do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, objetivou a proteção da natureza, auxílio às ciências naturais, estímulo ao turismo e reserva das florestas para as futuras gerações. A fauna e flora do parque ficaram subordinadas ao regime natureza.
Reservou as terras devolutas do Domínio da União, existentes nas proximidades do Parque para a localização de hotéis e outras instalações que facilitasse o movimento turístico na região (artigo 4º, Parágrafo único), bem como determinou a ocupação e uso do solo de forma coordenada para facilitar a visitação do parque. Também desapropriou pequenos lotes de terras de particulares na área da Estação Biológica de domínio da União.
Na Constituição outorgada em 1937, durante o período do Estado Novo foi mantida a mesma linha da constituição de 1934.
O Decreto-Lei nº 25, de novembro de 1937 organizou a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, assim definiu o artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º:
· “Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
· Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico artístico nacional, depois de inscritos separada ou conjuntamente num dos quatro Livros de Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
· Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Os serviços de pesca em todo o Brasil, foi objeto do Decreto-Lei nº 794, de 19/10/1938, inclusive a administração, direção, fiscalização técnica do pessoal e material respectivos, a instrução especializada dos pescadores e sua organização profissional, e tudo mais que com a mesma se relacione no interesse da defesa da fauna e flora agrícolas e desenvolvimento de suas indústrias, ficam inteiramente subordinados ao Ministério da Agricultura pelo seu órgão competente - o Serviço de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal e sujeitos às determinações deste Código.
Na referida legislação, em função de onde fosse exercida, a pesca foi dividida em interior e marítima. A pesca interior em lagos, lagunas ou qualquer depósito de água doce, enquanto que a marítima foi subdividida em litorânea, costeira e de alto mar. Definiu como pesca litorânea aquela realizada em portos, baías, enseadas e quaisquer bacias de água salgada ou salobra; costeira exercida até 12 milhas da costa; alto mar aquela exercida além das águas territoriais,
O Serviço Florestal (SF), foi criado pelo Art. 1º, do Decreto-Lei nº 982, de 23 de dezembro de 1938, como órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, com a finalidade de promover a criação, fomento, proteção e melhor utilização das florestas brasileiras.
Em 1939, foi o ano de criação do Parque Nacional do Iguaçu pelo Decreto-Lei 1.035, de 10 de janeiro, definindo dessa forma os seus artigos 1º, 2º e 3º, respectivamente:
· “Fica criado, junto às Cataratas, o Parque Nacional do Iguassú, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
· A área do Parque será fixada depois do indispensável reconhecimento e estudo da região.
· As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais, na área a ser demarcada, ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934”.
Também em 30 de novembro de 1939, através do Decreto nº 1.822, foi decretada a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, conforme preceituaram os artigos 1º, 2º e 3º, respectivamente:
· “Fica criado, na região da Serra dos Órgãos, em terras dos Municípios de Teresópolis, Magé e Petrópolis, o Parque Nacional da Serra dos órgãos, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
· A área do Parque será fixada depois de indispensável reconhecimento e estudo da região feito sob a orientação do Serviço Florestal.
· As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto n. 23.793, de 23 de fevereiro de 1934”.
O Código de Minas editado pelo Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de março de 1940, além de ser um grande avanço para sociedade brasileira, disciplinou o uso do solo e subsolo.
Esse Código definiu os direitos sobre as jazidas e minas, estabeleceu o regime de seu aproveitamento e regulou a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas utilizadoras de matéria-prima mineral (Art. 1º, Decreto-Lei nº 1.985/1940).
Considerou como jazida toda massa de substância mineral, ou fóssil, existente no interior ou na superfície da terra possuísse valor para a indústria; mina, a jazida em lavra, entendido por lavra o conjunto de operações necessárias à extração industrial de substâncias minerais ou fósseis da jazida (Art. 1º, § 1º.)
O Decreto-Lei nº 3.094, 05 de março de 1941, dispôs “sobre as águas minerais, termais e gasosas. As jazidas da classe XI do art. 3º do Código de Minas (fontes de águas minerais, termais e gasosas) que se encontrem em terrenos pertencentes aos Estados e que vinham sendo exploradas até 20 de julho de 1934, com proveito para a coletividade e dentro de adequada técnica, quer diretamente pelos respectivos governos, quer mediante contrato com particulares, poderão continuar em lavra, independentemente de autorização federal, desde que satisfaçam as formalidades estabelecidas neste Decreto-Lei.
A Consolidação das disposições sobre águas e energia elétrica, foi objeto do Decreto-Lei nº 3.743, de 25 de outubro de 1941.
Em 1944, foi aprovado o Regimento do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e reestruturado o Serviço Florestal e adotado um regimento de proteção, guarda e conservação dos parques nacionais e reservas florestais.
República Populista ou Terceira República
A República Populista ou Terceira República do Brasil teve início em 1945, com o reestabelecimento do Regime de Democracia Liberal, após a queda de Getúlio Vargas. O ano foi marcado pela criação dos partidos políticos e pela liberdade de imprensa. Em 1950 Vargas foi eleito presidente e governou o Brasil até 1954, quando suicidou.
Com a Constituição de 1946, restabeleceu-se a ordem democrática, as competências da União para legislar sobre as riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca (art. 5º, CF/1946).
“As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público” (art. 175, CF/46).
A Terceira República foi marcada pela grande participação eleitoral da população. O voto passou a ser secreto e regulamentado pela Justiça Eleitoral.
Em 1956, assumiu a presidência Juscelino Kubitschek, com o Plano de Metas e o slogan “50 anos em cinco”, que incluiu a implantação da Capital Federal em Brasília. A Terceira República teve fim com o golpe militar a 1º de abril de 1964.
Convém salientar a consciência ambiental passou a existir no início da década dos anos 60, com a divulgação do aquecimento global, do buraco na camada de ozônio, derramamento de óleo, desastres ambientais (tsunamis, erupção vulcânicas, desertificação e diversas intempéries climáticas. Durante esse período, estavam sendo feitos ajuste na legislação ambiental brasileira





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