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Legislação Ambiental Brasileira Era Vargas e 2º Período da pública (1ª Parte)

 Na década de 1930, principalmente em 1934, foram sancionadas as primeiras normas legais, com caráter ecológico, regulamentando o uso das riquezas ou recursos naturais no território brasileiro, com a edição de diversos decretos. Esse conjunto de preceitos, normas ou regulamentos, a seguir, serão relacionados segundo uma sequência cronológica.

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O segundo período da República no Brasil começou com a tomada do poder por Getúlio Vargas, em 1930. Em 1937, Getúlio instalou a ditadura no país, que se estendeu até 1945. O período foi marcado por muita violência e repressão. Criou-se o Departamento de Imprensa e Propaganda, encarregado de censurar as emissoras de rádio e jornais.

A Era Vargas também foi marcada pelo avanço da industrialização no Brasil e pelo estabelecimento da Consolidação das Leis do Trabalho, à época, apenas para os trabalhadores do meio urbano, além de enfatizar uma política econômica com a industrialização. A exploração madeireira passou a ser merecedora de respaldo legal.

 Na década de 1930, principalmente em 1934, foram sancionadas as primeiras normas legais, com caráter ecológico, regulamentando o uso das riquezas ou recursos naturais no território brasileiro, com a edição de diversos decretos. Esse conjunto de preceitos, normas ou regulamentos, a seguir, serão relacionados segundo uma sequência cronológica.

 O Código de Caça e Pesca, tema do Decreto nº 23.672, de 02 de janeiro de 1934, também criou um órgão público com a finalidade de regular os serviços de pesca em todo o Brasil, inclusive a administração, direção e fiscalização etc. Proibiu a caça de animais úteis para a agricultura e de pássaros que cantavam (canoros), passou exigir licença para caçadores e pescadores e permitiu a criação de associações e pescadores.

 As determinações do Decreto nº 23.672/1934, foram proclamadas no interesse da defesa da fauna e flora agrícolas que ficaram inteiramente subordinadas ao Ministério da Agricultura e sujeitas às determinações deste Código, vigente durante quatro anos, revogado pelo Decreto-Lei nº 794/1938.
 O Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 - Código Florestal, publicado no Diário Oficial de 21 de março de 1935 definiu as florestas no território nacional com um bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações das leis em geral e especialmente por esse Código. Fica claro, que já apresentava um caráter técnico com viés de conservação das funções básicas dos ecossistemas e sobre a importância da conservação de vegetação nativa.

 Essa legislação teve grande relevância, objetivamente estabeleceu os parâmetros legais para preservação territorial dos ecossistemas; a tipologia das florestas brasileiras (protetoras, remanescentes, modelo, de rendimento) e a obrigatoriedade dos proprietários de terra de preservar 25% das florestas protetoras para garantir a saúde dos rios, lagos e áreas de riscos (encostas íngremes e dunas), caracterizando a importância da vegetação ciliar ou ripária para a saúde dos recursos hídricos.

 A título de informação, as florestas protetoras tinham por finalidade conservar as águas, evitar a erosão, abrigar espécimes raros da fauna, proteger áreas de fronteiras e de segurança; as florestas remanescentes eram destinadas à conservação; aquelas classificadas de modelo eram florestas plantadas com árvores nativas ou exóticas; nas florestas de rendimento, era permitido o uso intensivo dos recursos naturais.

Não é demais mencionar as disposições do Art. 4º, do Código Florestal, que definiu as florestas protetoras, diante da localização, servirem conjunta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:

 

a)  conservar o regime das águas;

 

b) evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais;

 c) fixar dunas;

   d)  auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessário pelas autoridades militares;

 

e)  assegurar condições de salubridade publica;

 f)    proteger sítios que por sua beleza mereçam ser conservados;

 g) asilar espécimes raros da fauna indígena.

 A finalidade das florestas protetoras nos leva a considerar também comum marco inicial para caracterizar o conceito de áreas protegidas por lei denominadas de Áreas de Preservação Permanentes (APP).

 

O Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal foi aprovado pelo Decreto nº 24.114, a 12 de abril de 1934, com normas para regulamentar a importação, o comércio, o trânsito e a exportação de vegetais e partes de vegetais (mudas, galhos, estacas, etc.), portadores de doenças ou pragas perigosas; de insetos vivos, ácaros, nematóides e outros nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução; culturas bacterianas e cogumelos nocivos às plantas; embalagens de transporte de pragas; terra, compostos e produtos infestados de pragas das plantas.

 

Essa tratativa legal, ainda vigente, estabeleceu medidas preventivas, protetoras, mitigadoras e curativas para assegurar o desenvolvimento da agricultura, diante da possibilidade do surgimento de problemas fitossanitários em função da expansão das áreas de cultivo para atender a demanda alimentar da população.

 

O Decreto nº 24.558, de 03/07/1934, aprovou o regulamento para o Serviço de Defesa Sanitária Animal executar as medidas de profilaxia previstas no regulamento, a fim de preservar o Brasil contra a introdução de zoonoses exóticas e combater as moléstias infectocontagiosas e parasitárias existentes no território.

 

Terminantemente, o Decreto 24.558, proibiu, como medida de defesa dos rebanhos nacionais, a entrada em território brasileiro de animais doentes ou suspeitos de estarem acometidos de doenças transmissíveis ou parasitas, cuja a disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais.


O Código de Minas, objeto do Decreto. nº 26.642, de 10/07/1934, foi promulgado para estimular o desenvolvimento de riquezas. Condicionou o aproveitamento das jazidas, de domínio público e/ou privado com autorizações ou concessões, definidas no código, exclusivamente outorgadas a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário a preferência na exploração ou participação nos lucros.
 Convém salientar, que as minas pertenciam a Coroa portuguesa até a decretação da Constituição de 1891, quando passou a pertencer aos proprietários das terras. Com essa decisão, as minas, demais riquezas do subsolo e as quedas-d’água, propriedades distintas da do solo para exploração ou aproveitamento do mineral, dependiam de autorização ou concessão federal.

    “A jazida é bem immovel e tida como cousa distincta e não integrante do solo em que está encravada. Assim a propriedade da superficie abrangerá a do sub-solo na forma do direito comumm, exceptuadas, porem, as substancias mineraes ou fosseis uteis á industria” (artigo 4º, Dec. 26.642/1934). Lei regularia a nacionalização progressiva, para defesa econômica ou militar do país, das minas e jazidas minerais

 O Código das Águas, Decreto nº 26.643, de 10/07/1934) disciplinou as águas de uso comum, estabeleceu regras para o uso particular, geração de energia e a fiscalização pelo Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral. Também determinou que “são expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia a elas preexistentes, devendo ser demolidas as obras irregulares”. Nesse decreto a domínio das águas não era exclusivo da União e dos Estados, conforme a legislação dos dias atuais.

 Foi o primeiro diploma brasileiro com objetivo de cuidar das águas subterrâneas, em face do enorme potencial para prover toda demanda de água do país.

 O Decreto nº 26.643/1934, também tratou da salubridade das águas e de penalidades criminais, ao determinar que “a ninguém é lícito conspurcar ou contaminar a água que não consome, com prejuízos para terceiros”. Esse código apesar de existir desde 1934, não foi muito conhecido entre os brasileiros

O Código de Proteção dos Animais, aprovado pelo Decreto nº 24.645, de 10/07/1934, determinou a tutela do Estado para os animais existentes no Brasil com imposição de multa de 500 a mil réis e pena de reclusão de 10 a 15 dias, para aquele que, em lugar público ou privado maltratasse animais.

 O Código nº 24.645/1934, também estabelecia pena para quem abandonasse animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar os cuidados necessários para prover assistência humanitária, inclusive veterinária (artigo 3º, item V). Esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, após mais de cinco décadas de vigência.

 Em 16 de julho de 1934 foi decretada e promulgada a Constituição Federal brasileira, que apesar de se preocupar com o uso dos recursos naturais, trazia em seu bojo diversos dispositivos que impulsionaram o desenvolvimento da legislação ambiental brasileira como a proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e determinava a:

 ·     Competência concorrentemente da União e dos Estados para proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte. 

·     Propriedade distinta da do solo para exploração ou aproveitamento industrial as minas e demais riquezas do subsolo, bem com as quedas d'água;

·     O domínio da União sobre os lagos, quaisquer correntes em terrenos que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro, bem como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças; 

·     O domínio dos Estados sobre as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não fossem do domínio federal, municipal ou particular;

·     O aproveitamento industrial das minas, das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, dependia de autorização ou concessão federal, na forma da lei. 

·     As autorizações ou concessões seriam concedidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou coparticipação nos lucros. 

·     O aproveitamento de energia hidráulica, de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário, independe de autorização ou concessão. 

·     Não era dependente de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data da Constituição, e, sob esta mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. 

Por: Paulo Chiacchio Engenheiro Agrônomo

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